Regime Fiscal para Residentes Não Habituais em Portugal
Atualizado: 20 de ago. de 2021
Nuno Albuquerque e Mariana Boçon | N-Advogados

Em 2009, foi instituído em Portugal o regime fiscal para residentes não habituais, com o objetivo de atrair para o país profissionais não residentes qualificados com atividades de alto valor ou propriedade intelectual, industrial ou know-how, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro.
O atrativo deste regime para o estrangeiro, como é o caso dos brasileiros, decorre da possibilidade de:
Aplicar um método de isenção para eliminar a dupla tributação internacional de rendimentos obtidos de uma fonte estrangeira;
A tributação mitigada e proporcional dos rendimentos obtidos no estrangeiro a título de pensão, bem como determinados rendimentos de trabalho dependente e independente (incluindo os obtidos em Portugal).
Benefícios fiscais
Sobre rendimentos auferidos em território português Rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) de fontes portuguesas, que são auferidos em atividades de alto valor, de carácter científico, artístico ou técnico, por residentes não habituais em território português, são tributados a uma taxa especial de 20%. Esta tributação mitigada e proporcional incide sobre os rendimentos decorrentes das atividades constituídas nos termos da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, que alterou a Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, tendo substituído a tabela anterior subjacente de atividades de alto valor acrescentado com base nos códigos das atividades econômicas (CAE), adotando um modelo baseado nos códigos da Classificação Portuguesa das Profissões (CPP). Nos termos do referido diploma, para efeitos de aplicação da taxa especial para o regime de residente não habitual, são consideradas atividades de alto valor acrescentado com caráter científico, artístico ou técnico algumas das seguintes (ver lista completa aqui):
Diretor-geral e gerente executivo de empresas;
Diretores de hotéis, restaurantes, comércio e outros serviços;
Especialistas em ciências físicas, matemática, engenharia e técnicas relacionadas;
Médicos, dentistas e estomatologistas;
Professores de ensino universitário e superior;
Especialistas em tecnologias de informação e comunicação;
Autores, jornalistas e linguistas
Artistas criativos e das artes cênicas;
Agricultores e trabalhadores qualificados na agricultura e produção animal, orientados para o mercado Trabalhadores qualificados na indústria, construção e artesãos também são considerados, incluindo em particular trabalhadores qualificados em metalurgia, processamento de metais, processamento de alimentos, madeira, roupas, artesanato, impressão, fabricação de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores elétricos e eletrônicos, bem como fábricas e operadores de máquinas e trabalhadores de montagem, incluindo fábricas fixas e operadores de máquinas. Além da mudança na tabela de atividades de alto valor agregado, foi introduzido um requisito para que os trabalhadores nessas atividades profissionais possuam pelo menos qualificações de nível 4 no Quadro Europeu de Qualificações, nível 35 da Classificação Internacional Padrão de Educação ou possuam cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
Sobre rendimentos auferidos em território estrangeiro Na previsão inicial do regime de residente não habitual, rendimentos da categoria H (pensões - quando são originários de contribuições) obtidos no estrangeiro por residentes não habituais em território português estavam totalmente isentos de tributação em Portugal. No entanto, sob a Lei do Orçamento do Estado de 2020 , esta isenção total foi eliminada, e a tributação foi estabelecida na taxa de 10% dos rendimentos de pensões obtidos no estrangeiro por residentes não habituais em território português. Por outro lado, o regime de residente habitual também prevê a isenção de tributação sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro em resultado de trabalho dependente e independente (de serviços de alto valor acrescentado, de caráter científico, artístico ou técnico, ou de propriedade intelectual), quando:
Os rendimentos sejam tributados no Estado de origem, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação o celebrada por Portugal com esse Estado[1], ou;
Esses rendimentos são tributados em outro Estado com o qual Portugal não tenha celebrado qualquer convenção para eliminar a dupla tributação, desde que não se considere que os rendimentos foram obtidos em território português pelos critérios do artigo 18.º do IRS.
Os residentes não habituais também terão direito a um crédito tributário por dupla tributação legal internacional, dedutível até o limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até a concorrência da parcela da arrecadação proporcional a tal rendimento líquido.

Duração do Regime
Desta forma, os cidadãos estrangeiros que obtenham o estatuto de residente não habitual adquirem o direito a serem tributados como tal no período de 10 (dez) anos consecutivos a contar do ano, inclusive, do seu registo como residente em território português, desde que em cada um destes 10 anos o cidadão seja considerado residente em Portugal.
Este período de 10 anos é improrrogável e nos casos em que o cidadão não tenha gozado do direito de ser tributado sob o regime fiscal estabelecido para residentes não habituais em um ou mais anos desse período de 10 anos, pode retomar o direito em qualquer dos anos restantes desse período, desde que o cidadão volte a ser considerado residente.
Como adquirir o Estatuto de Residente Não Habitual em Portugal?
Os cidadãos que se enquadrem nas seguintes condições podem solicitar o registro como residentes não habituais:
Não ter sido considerado residente em território português em nenhum dos cinco anos anteriores ao ano para o qual pretende requerer o estatuto de residente não habitual;
Ser considerado, para efeitos fiscais, residente em território português, de acordo com qualquer dos critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS (CIRS) no ano para o qual se pretende iniciar a tributação como residente não habitual, ou seja:
Ter permanecido em Portugal mais de 183 dias, consecutivos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou término no ano em causa;
Ou, tendo permanecido menos tempo, que tenha ali, em qualquer dia do período a que se refere o número anterior, alojamento em condições que o façam pressupor a atual intenção de mantê-lo e ocupá-lo como residência habitual;
Assim, os cidadãos estrangeiros devem apresentar o pedido de registo, por meio eletrônico, no Portal das Finanças, após o ato de registo como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte ao ano em que eles se tornam residentes naquele território.
A este respeito, importa ter em mente que as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2020 não se aplicam aos sujeitos passivos de tributação que sejam considerados residentes em Portugal para efeitos fiscais e que requeiram registo como residente não habitual até 31 de março, 2021, por reunirem as respetivas condições em 2020.
[1] É o que acontece entre Portugal e o Brasil, que assinou em 16 de Maio de 2000 a “Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal ao nível do imposto sobre o rendimento”, disponível em: https://www.ministeriopublico.pt/instrumento / convencao-entre-republica-portuguesa-e-republica-federativa-do-brasil-destinada-evita-21 .

Nuno Albuquerque e Mariana Boçon
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