Regime Fiscal para Residentes Não Habituais em Portugal
Atualizado: 20 de ago. de 2021
Nuno Albuquerque e Mariana Boçon | N-Advogados

Em 2009, foi instituído em Portugal o regime fiscal para residentes não habituais, com o objetivo de atrair para o país profissionais não residentes qualificados com atividades de alto valor ou propriedade intelectual, industrial ou know-how, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro.
O atrativo deste regime para o estrangeiro, como é o caso dos brasileiros, decorre da possibilidade de:
Aplicar um método de isenção para eliminar a dupla tributação internacional de rendimentos obtidos de uma fonte estrangeira;
A tributação mitigada e proporcional dos rendimentos obtidos no estrangeiro a título de pensão, bem como determinados rendimentos de trabalho dependente e independente (incluindo os obtidos em Portugal).
Benefícios fiscais
Sobre rendimentos auferidos em território português Rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) de fontes portuguesas, que são auferidos em atividades de alto valor, de carácter científico, artístico ou técnico, por residentes não habituais em território português, são tributados a uma taxa especial de 20%. Esta tributação mitigada e proporcional incide sobre os rendimentos decorrentes das atividades constituídas nos termos da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, que alterou a Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, tendo substituído a tabela anterior subjacente de atividades de alto valor acrescentado com base nos códigos das atividades econômicas (CAE), adotando um modelo baseado nos códigos da Classificação Portuguesa das Profissões (CPP). Nos termos do referido diploma, para efeitos de aplicação da taxa especial para o regime de residente não habitual, são consideradas atividades de alto valor acrescentado com caráter científico, artístico ou técnico algumas das seguintes (ver lista completa aqui):
Diretor-geral e gerente executivo de empresas;
Diretores de hotéis, restaurantes, comércio e outros serviços;
Especialistas em ciências físicas, matemática, engenharia e técnicas relacionadas;
Médicos, dentistas e estomatologistas;
Professores de ensino universitário e superior;
Especialistas em tecnologias de informação e comunicação;
Autores, jornalistas e linguistas
Artistas criativos e das artes cênicas;
Agricultores e trabalhadores qualificados na agricultura e produção animal, orientados para o mercado Trabalhadores qualificados na indústria, construção e artesãos também são considerados, incluindo em particular trabalhadores qualificados em metalurgia, processamento de metais, processamento de alimentos, madeira, roupas, artesanato, impressão, fabricação de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores elétricos e eletrônicos, bem como fábricas e operadores de máquinas e trabalhadores de montagem, incluindo fábricas fixas e operadores de máquinas. Além da mudança na tabela de atividades de alto valor agregado, foi introduzido um requisito para que os trabalhadores nessas atividades profissionais possuam pelo menos qualificações de nível 4 no Quadro Europeu de Qualificações, nível 35 da Classificação Internacional Padrão de Educação ou possuam cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.