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Portugal enquanto destino e plataforma de investimento internacional

Atualizado: 29 de jun. de 2021

RFF Lawyers | Rogério M. Fernandes Ferreira, Filipa Gomes Teixeira, Duarte Ornelas Monteiro, Joana Marques Alves, Yasser Tavares Vali e Raquel Cabral Duarte



1.

Portugal tem vindo a adotar, há mais de dez anos, um conjunto de medidas fiscais com o intuito de aumentar a sua competitividade e atrair investimento estrangeiro. Para além da reforma do Imposto sobre as Pessoas Singulares (IRS) e da criação de regimes aplicáveis às pessoas singulares, houve também lugar, nos anos mais recentes, a uma reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).


Acresce o facto de Portugal constituir para muitos países o ponto de ligação, por excelência, não só com a Europa – permitindo o aproveitamento de vários regimes comunitários de que Portugal, como Estado-Membro da União Europeia (UE), beneficia –, mas, também, com as suas antigas colónias, nomeadamente, o Brasil e os chamados Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), ou seja, Angola, Guiné-Bissau, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Moçambique – dado que, com base nos laços históricos que unem Portugal a estes países, se têm vindo também a desenvolver um conjunto de acordos que facilitam e favorecem a circulação de pessoas e bens entre os mesmos.


Adicionalmente, importa notar que Portugal beneficia de uma extensa rede de Convenções para Eliminação da Dupla Tributação (CDT), que inclui Macau como porta de entrada da e na China.


Atento este contexto, onde se inclui ainda a abertura dos canais do Panamá e do Suez e a especial situação geográfica de Portugal em face do mar (e o potencial de porto de águas profundas, como Sines, em especial), afigura-se ser este um momento de os investidores estrangeiros aproveitarem as oportunidades futuras que Portugal, enquanto país de acolhimento com uma posição de relevo no mapa fiscal internacional – e, portanto, como natural Plataforma de Investimento –, tem hoje para oferecer


2.

Um dos regimes aplicáveis às pessoas singulares que tem sido adotado nos últimos anos é o regime dos Residentes Não Habituais (RNH), criado com a intenção de atrair para Portugal profissionais de atividades de elevado valor acrescentado e indivíduos de elevado património e rendimentos.


Nos termos deste regime, podem aceder ao estatuto de RNH as pessoas singulares que transfiram, efetivamente, a respetiva residência para Portugal e que, pelo menos nos 5 anos anteriores, não tenham mantido o respetivo domicílio fiscal em território português.


Desta forma, também os portugueses, expatriados e emigrantes, podem beneficiar deste regime, o que não tem sido explicitamente especificado.


Em termos práticos, o regime apresenta inegáveis vantagens, tais como o facto de os rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem ou por conta própria, auferidos em razão do exercício de atividades consideradas como de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, serem tributados, em sede de IRS, à taxa de 20%, em vez de uma tributação efetiva máxima atual de mais de 50% e, bem assim, de a maior parte dos rendimentos obtidos no estrangeiro e auferidos por RNH beneficiaram de isenção, em Portugal, desde que verificadas certas condições.


3.

Mais recentemente, no âmbito da aprovação da Lei de Orçamento do Estado para 2020, e no seguimento de questões relacionadas com situações de dupla não tributação por alguns países, foi introduzida uma taxa fixa de 10% de tributação das pensões de fonte estrangeira recebidas por RNHs. Esta taxa sobre as pensões estrangeiras aplica-se a todas as pessoas que se tenham registrado como residentes fiscais em Portugal a partir de 1 de abril de 2020, data da entrada em vigor da Lei de Orçamento do Estado.


Com intuitos semelhantes aos da adoção do regime (fiscal) dos RNH, foi também criado o regime (de imigração) dos “Golden Visa”.


Nos termos deste regime, os cidadãos de Estados não pertencentes à UE, que exerçam ou levem a cabo uma das atividades de investimento legalmente previstas – a transferência de capitais no montante igual ou superior a €1.000.000,00 ou a aquisição de imóveis com um valor mínimo de € 500.000,00, entre outras – podem obter uma autorização de residência em Portugal. Esta autorização permite ao seu titular (e seus familiares próximos) entrar e residir em território português e, bem assim, circular livremente na maioria dos países europeus e países do Espaço Schengen. Ademais, esta autorização poderá dar acesso, a prazo, à aquisição da nacionalidade portuguesa e, portanto, da cidadania europeia.


Não obstante, e conforme já se previa, uma vez que a autorização legislativa havia sido conferida na Lei do Orçamento de Estado para 2020, o Governo Português aprovou o “fim” dos “vistos gold” nas regiões costeiras e nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto para investimentos imobiliários em imóveis residenciais, tendo ainda aumentado os limites mínimos para outros tipos de investimento, sendo certo que esta medida entre apenas em vigor em janeiro de 2022.


4.

Acresce, ainda ao nível das pessoas físicas, que Portugal não impõe tributação sobre a transmissão gratuita de bens, em vida e por morte, quando os beneficiários sejam cônjuges, unidos de facto e descendentes ou ascendentes em linha direta, também não existindo, ao contrário do que sucede, por exemplo, em França, imposto sobre a fortuna.


5.

O regime português da “participation exemption” foi introduzido em 2014, com a reforma do IRC, apresentando-se como um dos mais atrativos a nível europeu.


Este regime reconhece vantagens fiscais a sociedades residentes em Portugal (sociedades portuguesas e sociedades estrangeiras que disponham de estabelecimento estável em território português), como a exclusão, para efeitos da determinação do seu lucro tributável, dos lucros e reservas distribuídos a estas sociedades, ou, ainda, a isenção das mais-valias provenientes da alienação onerosa de participações sociais que detenham, mediante a verificação de certas condições legalmente previstas.




6.

É também reconhecida a sociedades não residentes a isenção dos respetivos lucros e reservas, desde que estas sejam residentes na UE, num EEE ou, ainda, num Estado com qual Portugal tenha celebrado uma CDT que preveja a troca de informações, desde que verificados certos requisitos.


Uma sociedade residente em Portugal que desenvolva uma atividade transfronteiriça através de um estabelecimento estável, isto é, sem criar uma entidade legal distinta no outro país, pode optar por excluir os lucros e prejuízos desse estabelecimento estável em Portugal.


7.

Um outro regime favorável ao investimento empresarial em Portugal reporta-se à possibilidade de dedução e reporte de prejuízos fiscais. Quando uma sociedade apure prejuízo fiscal em determinado período de tributação, é-lhe reconhecida a possibilidade de o deduzir aos eventuais lucros fiscais realizados durante os 5 períodos de tributação seguintes.


A dedução de prejuízos fiscais encontra-se, contudo, limitada a 70% do lucro tributável apurado no exercício em que seja realizada a dedução.


Importa notar, porém, que as Pequenas e Médias Empresas beneficiam da possibilidade de deduzir os prejuízos fiscais que apurem durante 12 períodos de tributação.


8.

Ainda a respeito do reporte de prejuízos fiscais, e na sequência da paralisação da economia causada pela pandemia, foram aprovadas as seguintes medidas transitórias:


(i) desconsideração dos exercícios de 2020 e 2021 para efeitos de contagem do prazo de utilização dos prejuízos fiscais vigentes em 1 de janeiro de 2020; e

(ii) relativamente aos prejuízos fiscais referentes a 2020 e a 2021, o respetivo prazo de reporte é aumentado de 5 para 10 anos, sendo também alargado o limite de dedução, de 70% para 80%, quando estes 10 pontos percentuais correspondam a prejuízos fiscais de 2020 e 2021.


Em particular, no que respeita às concentrações de Pequenas e Médias Empresas (PME) realizadas em 2020, será desconsiderado o limite de utilização dos prejuízos fiscais apurados pela sociedade incorporante – por referência ao património das sociedades envolvidas na operação –, não havendo distribuição de lucros, durante, 3 anos. Durante este mesmo período, e sempre que aplicável, será dispensada a aplicação de derrama estadual.


Foi, também, no mesmo contexto, considerada a transmissibilidade de prejuízos fiscais nas aquisições de participações sociais de PME que, em 2020, tenham passado a ser consideradas “empresas em dificuldades”, podendo estes prejuízos fiscais ser utilizado pela sociedade adquirente, com a regra da não distribuição de lucros e o compromisso de manutenção dos postos de trabalho durante três anos


9.

O regime das “Patent Boxes” representa mais um incentivo ao investimento empresarial, aplicável a contratos de cessão ou utilização temporária de alguns direitos de propriedade industrial.


No âmbito deste regime, os rendimentos derivados dos mencionados contratos, são tributados em apenas metade do seu valor, desde que preenchidas certas condições. Ainda no âmbito do Orçamento de Estado para 2020, este incentivo fiscal foi também alargado aos royalties provenientes do desenvolvimento de software.


10.

O regime da neutralidade fiscal, adotado em linha com o disposto na Diretiva fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais, aplica-se às diferentes situações de reorganização societária, prevendo, desde que preenchidas algumas condições, que, caso destas operações resulte, no momento da sua realização, uma mais-valia, esta não se encontre sujeita a tributação nesse momento.


11.

A par da Reforma do IRC de 2014, foi também aprovado um novo Código Fiscal do Investimento, onde se encontram regulamentados benefícios fiscais de natureza contratual, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e o Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II), que, em suma, atribuem aos sujeitos passivos de IRC benefícios fiscais ao investimento de carácter empresarial e se traduzem em reduções de tributação em sede deste imposto.


É de referir que, com o Orçamento de Estado para 2021, os investidores só poderão beneficiar do SIFIDE II se realizarem investimentos em empresas cujos projetos de I&D representem, pelo menos, 7,5% da sua faturação.


12.

A Zona Franca e o Centro Internacional de Negócios da Madeira consubstanciam, por um lado, um regime fiscal especial, de âmbito regional, autorizado pela Comissão Europeia, e que oferece às sociedades aí instaladas até Dezembro de 2020, que, dentro de certos termos, criem postos de trabalhos, amplos benefícios fiscais, como por exemplo, a aplicação de uma taxa de IRC reduzida de 5%, que podem ser usufruídos até Dezembro de 2027.


Importa salientar que, a 22 de dezembro de 2020, em Conselho de Ministros, foi aprovada uma proposta a determinar a prorrogação por mais um ano daquela data limite para emissão de licenças para operar na Zona Franca da Madeira.


Para além da taxa reduzida de 5% até 2027, as empresas industriais estabelecidas na Zona Franca Industrial também podem beneficiar de uma redução de 50% sobre o lucro tributável, desde que satisfaçam determinados requisitos.


Adicionalmente, os benefícios fiscais aplicáveis às empresas registadas na Zona Franca da Madeira estendem-se, ainda, a isenções de 80% em Imposto do Selo, IMI e IMT, desde que preenchidos os requisitos legais.


É, ainda, de referir que fazendo a Madeira e o Centro Internacional de Negócios parte do ordenamento jurídico português, não obstante alguma autonomia regional, as empresas aí registadas podem beneficiar da ampla rede de Convenções de Dupla Tributação celebradas por Portugal, bem como da aplicação das diretivas da União Europeia, oferecendo uma grande vantagem competitiva sobre outros mercados internacionais.





13.

A legislação portuguesa prevê, ainda, a possibilidade de tributar grupos de sociedades pelo seu resultado global através da opção pela aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades.


Para se poder optar pela aplicação deste regime devem encontrar-se preenchidos vários requisitos, nomeadamente, existir uma sociedade dominante, que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outras entidades ditas dominadas e as sociedades do grupo serem residentes em Portugal, na UE ou no EEE.


14.

A tributação à saída (“exit tax”) encontra-se estritamente ligada ao fenómeno crescente de circulação e estabelecimento dos indivíduos e empresas entre os países europeus, favorecido pelo mercado interno da UE: a alteração de residência passou, portanto, a ser causa de tributação.


O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) já se pronunciou sobre este tema, em concreto, relativamente ao regime de tributação à saída português (caso C-38/10), que previa que, no momento da saída de uma empresa portuguesa, esta seria tributada, mesmo que ainda não tivesse obtido efetivamente qualquer ganho ou mais valia, tendo considerado que se tratava de um obstáculo à liberdade de estabelecimento.


Nesse sentido, foram introduzidas algumas alterações legislativas no ordenamento jurídico português, no sentido de alinhar a legislação interna com a europeia.


15.

Certos aspetos relativos à eliminação da dupla tributação internacional encontram-se harmonizados no âmbito da UE, particularmente através de um conjunto de diretivas (Mães-Filhas, Juros e Royalties, Fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais). Esta harmonização permite, em conjunto com a Convenção Modelo da OCDE (como base para celebração das CDT), implementar uma certa coerência entre sistemas tributários dos Estados.


Neste sentido, as CDT, enquanto acordos bilaterais que visam a eliminação ou redução da dupla tributação (jurídica) internacional, impõem restrições aos direitos de tributação dos próprios Estados contratantes e ditam situações em que estes se encontram obrigados a conceder uma isenção ou um crédito de imposto.


Portugal assinou CDT com 80 Estados, incluindo todos os países de língua oficial portuguesa, 12 países americanos, 17 países asiáticos e 39 países europeus. Na ausência de uma CDT, Portugal, no entanto, não deixa de oferecer, também, unilateralmente, uma redução ou mesmo a eliminação da dupla tributação internacional aos contribuintes residentes.


16.

A legislação fiscal portuguesa prevê a possibilidade de os sujeitos passivos poderem requerer informações vinculativas à Administração tributária, que, tal como o nome indica, a vinculam, após a sua emissão (em sentido favorável), a não proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial, pelo que uma informação vinculativa se afigura um meio de atribuir segurança jurídica às posições dos sujeitos passivos no decurso da sua atividade.


17.

Outro meio à disposição dos sujeitos passivos no ordenamento jurídico tributário português consubstancia-se na possibilidade de solicitar à Administração tributária a celebração de Acordos Prévios sobre Preços de Transferência, unilaterais ou bilaterais, ou seja, com Administrações tributárias estrangeiras, que têm por objeto estabelecer, com carácter prévio, o método ou métodos suscetíveis de assegurar a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados entre entidades independentes nas suas operações comerciais e financeiras, levadas a cabo com entidades com as quais estejam em situação de relações especiais


18.

Por fim, cumpre dar nota da existência do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, que criou a possibilidade de os conflitos entre os contribuintes e a Administração tributária serem resolvidos através de arbitragem, que é levada a cabo em tribunais arbitrais que funcionam no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).


A arbitragem apresenta algumas vantagens em face da via judicial, em concreto, possibilita a resolução dos litígios de forma mais simples, porquanto a tramitação é simplificada e o processo desmaterializado e eletrônico e de forma mais rápida, uma vez que, em regra, a decisão final é proferida no prazo máximo de 6 meses (em média, 4,5 meses) e, também, de forma mais especializada, pois as decisões são proferidas por árbitros com comprovada experiência profissional na área do Direito Tributário e com currículos também ligados a matérias económicas


19.

Para que todos os regimes acima aludidos possam ser aproveitados pelos investidores, e para que Portugal se torne, efetivamente, uma plataforma de investimento, é fulcral que exista uma comunicação fiscal internacional eficaz. Ou seja, é essencial que se aposte na promoção do conhecimento do sistema fiscal português e das suas vantagens lá fora, junto das instâncias apropriadas, como, por exemplo, Câmaras de Comércio estrangeiras e feiras de negócios e, principalmente, que o legislador e a Administração tributária tenham (ou passem a ter) a preocupação da estabilidade dos regimes fiscais adotados.



Confira o artigo original aqui.

 

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Rogério M. Fernandes Ferreira, Filipa Gomes Teixeira, Duarte Ornelas Monteiro, Joana Marques Alves, Yasser Tavares Vali e Raquel Cabral Duarte



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